Estatutos

A Sociedade Portuguesa de Medicina do Estilo de Vida rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Capítulo I - Disposições gerais

1. A SPMEV - Sociedade Portuguesa de Medicina do Estilo de Vida, Associação, designada abreviadamente pela sigla SPMEV e internacionalmente por Portuguese Society of Lifestyle Medicine, é uma associação sem fins lucrativos, de duração indeterminada e com sede na Rua Mário Eloy 9B, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, 1750-312 Lisboa.

1. A SPMEV é uma associação de profissionais que integra um amplo espetro de especialistas e investigadores com interesse em desenvolver atividade na área da Medicina do Estilo de Vida (doravante designada por MEV), que tem como objetivo não só capacitar, certificar e apoiar prestadores de cuidados a indivíduos com doenças relacionadas com o estilo de vida, mas também promover boas práticas e investigação nesta área.

2. A SPMEV tem por objeto:

  1. Fomentar o estudo da MEV em indivíduos de todas as idades, assim como a promoção e difusão de conhecimentos nesta área, nas vertentes assistenciais, pedagógicas e de investigação
  2. Promover o reconhecimento do valor social e clínico da MEV na modificação de conceitos e atitudes individuais, grupais e comunitárias na sociedade portuguesa e na abordagem de doenças relacionadas com o estilo de vida
  3. Pugnar pela obtenção das condições necessárias ao exercício eficiente da MEV, e consequente prestígio da mesma
  4. Representar os profissionais envolvidos na MEV, nas relações com entidades nacionais e internacionais que apresentem convergência com os objetivos da SPMEV
  5. Intervir como parceira ou consultora junto dos poderes públicos e da sociedade civil na promoção e divulgação de boas práticas na abordagem e prevenção de doenças relacionadas com o estilo de vida

3. Na prossecução dos seus objetivos cabe à SPMEV, designadamente:

  1. Desenvolver linhas de orientação clínica e práticas recomendadas para a abordagem e prevenção das doenças relacionadas com o estilo de vida na sociedade portuguesa
  2. Promover e ter um papel de liderança na área da investigação nas doenças relacionadas com o estilo de vida
  3. Adaptar e desenvolver instrumentos de trabalho para a prevenção, avaliação e intervenção nas doenças relacionadas com o estilo de vida
  4. Organizar com periodicidade a definir, um congresso nacional ou internacional de MEV, bem como sessões de formação, seminários e outras atividades similares, no âmbito da área de interesse da SPMEV
  5. Estimular a inclusão da MEV na formação pré e pós-graduada de profissionais de saúde
  6. Organizar processos de certificação para reconhecimento da formação e competência de prestadores de cuidados a indivíduos com doenças relacionadas com o estilo de vida
  7. Colaborar com outros organismos, nacionais e internacionais, promovendo a cooperação em atividades relacionadas com os objetivos estatutários
  8. Prover à captação de recursos financeiros para a concretização das suas ações
  9. Selecionar e contratar pessoas, singulares e coletivas, de modo a assegurar o adequado funcionamento que o âmbito dos seus fins exige

Capítulo II - Associados

1. São categorias de associados:

  1. Associados Fundadores: são associados fundadores todos aqueles que outorguem a escritura de constituição da SPMEV, bem como todos os titulares dos Órgãos Sociais no mandato fundacional (2019-2020)
  2. Associados Titulares: são associados titulares os médicos inscritos na Ordem dos Médicos com autorização para o exercício autónomo da profissão médica
  3. Associados Efetivos: são associados efetivos os enfermeiros, médicos dentistas, nutricionistas/dietistas, e psicólogos clínicos inscritos nas respetivas Ordens profissionais, bem como outros profissionais de saúde (e.g. fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais) que se identifiquem com os objetivos da SPMEV
  4. Associados Estudantes: pertencem a esta categoria os estudantes de ensino superior inscritos em cursos que confiram habilitação para a prática como Profissional de Saúde que se identifiquem com os objetivos da SPMEV
  5. Associados Afiliados: pertencem a esta categoria outros profissionais de áreas relacionadas com a MEV (e.g. profissionais de exercício físico) que se identifiquem com os objetivos da SPMEV
  6. Associados Beneméritos: são associados beneméritos, pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços, de qualquer natureza, à SPMEV, desde que admitidos nos termos previstos nestes estatutos

2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em livro que a SPMEV possui para o efeito.

3. É admissível a acumulação de categorias de associados.

4. O associado que, por qualquer motivo, deixe de ter essa qualidade, não detém qualquer direito sobre o património da SPMEV nem pode reaver, a nenhum título, qualquer valor por si entregue à mesma.

1. A admissão de novos associados, independentemente da categoria, é da competência da Direção da SPMEV e pressupõe, por parte do novo associado, a aceitação e o cumprimento dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados.

1. A qualidade de associado perde-se:

  1. A pedido do próprio, apresentado por escrito à Direção da SPMEV
  2. Por falecimento
  3. Por exclusão

2. A exclusão de associado é decidida pela Direção da SPMEV com base no incumprimento de deveres, nomeadamente o não pagamento de quotas (após aviso da Direção ou após 5 quotas em atraso), ou perante comportamento que lese os interesses ou o bom nome da SPMEV.

3. A exclusão de associado é decidida através de voto pelos membros da Direção, por maioria simples, tendo o presidente direito de veto.

1. São direitos dos associados titulares e efetivos:

  1. Intervir e votar em Assembleia Geral
  2. Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da SPMEV
    1. Sem prejuízo do disposto na alínea b do ponto 1, o número de associados efetivos não deverá ultrapassar o número de associados titulares na Direção da SPMEV
    2. Sem prejuízo do disposto na alínea b do ponto 1, os associados efetivos não poderão ser eleitos para o cargo de presidente em qualquer um dos Órgãos Sociais
  3. Receber, com carácter regular, informação sobre as atividades da SPMEV
  4. Participar nas atividades da SPMEV e usufruir dos serviços por ela prestados, nos termos dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados
  5. Examinar livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que pedido por escrito com antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo, a ser avaliado em tempo útil pela Direção

2. São deveres dos associados titulares e efetivos:

  1. Participar nas Assembleias Gerais
  2. Contribuir para a realização dos objetivos da SPMEV e para a defesa dos seus interesses
  3. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, ou as tarefas a que se candidatem ou sejam propostos a cumprir, desde que aceites
  4. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à SPMEV, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos Órgãos Sociais da SPMEV
  5. Satisfazer atempadamente a quota fixada em Assembleia Geral, e as demais contribuições votadas por este órgão social
  6. Não praticar atos suscetíveis de por em causa os fins ou o bom nome da SPMEV

3. São direitos dos associados estudantes:

  1. Intervir (sem votar) em Assembleia Geral
  2. Ser eleito para os Órgãos Sociais da SPMEV
    1. Sem prejuízo do disposto na alínea b do ponto 3, poderá ser eleito no máximo um associado estudante por cada Órgão Social da SPMEV
    2. Sem prejuízo do disposto na alínea b do ponto 3, os associados estudantes não poderão ser eleitos para os cargos de presidente ou vice-presidente em qualquer um dos Órgãos Sociais
  3. Receber, com carácter regular, informação sobre as atividades da SPMEV
  4. Participar nas atividades da SPMEV e usufruir dos serviços por ela prestados, nos termos dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados

4. São deveres dos associados estudantes:

  1. Contribuir para a realização dos objetivos da SPMEV e para a defesa dos seus interesses
  2. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, ou as tarefas a que se candidatem ou sejam propostos a cumprir, desde que aceites
  3. Satisfazer atempadamente a quota fixada em Assembleia Geral, e as demais contribuições votadas por este órgão social
  4. Não praticar atos suscetíveis de por em causa os fins ou o bom nome da SPMEV

5. São direitos dos associados afiliados:

  1. Intervir (sem votar) em Assembleia Geral
  2. Receber, com carácter regular, informação sobre as atividades da SPMEV
  3. Participar nas atividades da SPMEV e usufruir dos serviços por ela prestados, nos termos dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados

6. São deveres dos associados afiliados:

  1. Contribuir para a realização dos objetivos da SPMEV e para a defesa dos seus interesses
  2. Satisfazer atempadamente a quota fixada em Assembleia Geral, e as demais contribuições votadas por este órgão social
  3. Não praticar atos suscetíveis de por em causa os fins ou o bom nome da SPMEV

7. Nas deliberações em Assembleia Geral, o voto dos associados com direito a voto é ponderado de acordo com a categoria e certificação do associado:

  1. O voto dos associados titulares tem uma ponderação de quatro (4) se o associado tiver certificação em MEV reconhecida pela SPMEV ou de três (3) se o mesmo não tiver a certificação referida
  2. O voto dos associados efetivos tem uma ponderação de dois (2) se o associado tiver certificação em MEV reconhecida pela SPMEV ou de um (1) se o mesmo não tiver a certificação referida

8. Considera-se que os associados estão no pleno gozo dos seus direitos quando não estão no cumprimento de sanção disciplinar e quando não têm mais de cinco (5) quotas em atraso.

9. Os associados beneméritos não têm direito de voto nem podem ser eleitos para os Órgãos Sociais da SPMEV, podendo, porém, participar nas Assembleias Gerais.

10. Os associados beneméritos são dispensados do pagamentos de quotas.

Capítulo III - Órgãos sociais

1. São órgãos da SPMEV a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição em Assembleia Geral, no último trimestre do último ano de cada biénio.

3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

4. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do último trimestre do biénio, a posse poderá ter lugar no prazo de noventa (90) dias após a eleição, mas neste caso, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos titulares.

6. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado.

7. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo.

8. As votações respeitantes às eleições dos titulares dos órgãos sociais serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os tipos de associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

1. São competências da Assembleia Geral:

  1. Deliberar sobre as linhas fundamentais da atuação da SPMEV
  2. Apreciar e votar anualmente o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório e contas de cada exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal
  3. Eleger os membros dos órgãos da SPMEV
  4. Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da SPMEV
  5. Fixar e rever os montantes da joia de admissão e das quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direção
  6. Emitir as recomendações que julgar convenientes e de interesse para a SPMEV
  7. Deliberar sobre alterações propostas aos estatutos, bem como sobre a extinção, cisão ou fusão da SPMEV
  8. Autorizar a SPMEV a demandar titulares dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções

2. É possível o voto por representação por outro associado, a qual deve ser comunicada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, enviada por via postal, telecópia, correio eletrónico ou entregue até 24 horas antes da reunião da Assembleia Geral, com indicação do mandatário.

  1. Cada associado não pode representar mais de dois outros associados.

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que requerida pelo Presidente da Mesa ou pelo Conselho Fiscal, em matérias das suas competências.

3. A Assembleia Geral reúne ainda, extraordinariamente, a pedido de um grupo que inclua pelo menos 20% dos associados titulares no pleno gozo dos seus direitos.

4. A Assembleia Geral é convocada através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias.

5. Na mensagem de correio eletrónico ou no aviso postal indicar-se-á o dia, hora e local de reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

6. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a convocatória para reunião extraordinária da Assembleia Geral deve ser feita no prazo de quinze dias após a receção do pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da mesma data.

1. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de presentes.

2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

3. As deliberações sobre alterações aos estatutos da associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados presentes com direito a voto.

4. A cisão ou fusão da associação requer o voto favorável de dois terços de todos os associados titulares.

5. As deliberações sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação requerem o voto favorável de dois terços dos associados titulares presentes.

6. Das reuniões da Assembleia Geral são sempre lavradas atas que, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário.

1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes ou quando esteja em cumprimento de sanção disciplinar que lhe tenha retirado ou suspendido esse direito ou ainda quando tenha mais de 5 quotas em atraso.

1. A Direção é composta por um número ímpar de associados, no mínimo de cinco e no máximo de sete: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e os restantes Vogais.

2. Os membros da Direção são eleitos pela Assembleia Geral.

3. A demissão, exclusão ou falecimento de um dos membros da Direção deverá ser de imediato colmatada com a sua substituição por outro associado, a ser decidida em Assembleia Geral convocada para o efeito.

4. O termo de mandato dos membros designados nos termos do número anterior coincidirá com o termo do mandato dos membros inicialmente eleitos.

1. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e a representação da associação em juízo e fora dele.

2. São competências da Direção:

  1. Cumprir e fazer cumprir a lei e os presentes estatutos
  2. Dar execução ao Plano de Atividades e Orçamento aprovado pela Assembleia Geral, bem como às deliberações e recomendações que lhe sejam dirigidas
  3. Responsabilizar-se pela elaboração das propostas de atividades e do orçamento, a apresentar à Assembleia Geral
  4. Elaborar o relatório e contas do exercício do ano anterior, a submeter à apreciação da Assembleia Geral, após o parecer do Conselho Fiscal
  5. Aprovar os regulamentos internos da associação
  6. Assegurar a gestão, a organização e o bom funcionamento dos serviços da associação, podendo contratar pessoas para o exercício das diversas atividades
  7. Adquirir serviços inerentes à organização e desenvolvimento de atividades compreendidas nos fins da associação
  8. Proceder a alterações e revisões orçamentais que, em cada ano de exercício, se mostrem necessárias
  9. Gerir e assegurar a manutenção dos espaços afetos à associação
  10. Negociar, celebrar e fazer cumprir os acordos que a associação tenha realizado
  11. Deliberar sobre a admissão de novos associados
  12. Deliberar sobre a exclusão de qualquer associado nos termos do artigo 5.º
  13. Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens da associação.

3. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo uma a do Presidente e a outra a do Tesoureiro.

1. A Direção reúne obrigatoriamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quaisquer dois outros membros da Direção.

2. A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

4. No caso de igualdade de votos, o Presidente tem direito a voto de desempate.

5. Das reuniões da Direção são lavradas atas que, após aprovadas, são assinadas pelos membros presentes.

1. O Conselho Fiscal é composto por três associados eleitos pela Assembleia Geral: um Presidente, um Secretário e um Vogal.

1. O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza os atos administrativos e financeiros da associação.

2. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:

  1. O orçamento
  2. O relatório e contas
  3. Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção

3. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, ainda que não vinculativos, são obrigatórios.

4. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 devem ser emitidos no prazo máximo de quinze dias contados desde a data da sua solicitação.

5. Compete ainda ao Conselho Fiscal:

  1. Acompanhar e fiscalizar a ação da Direção
  2. Verificar a conformidade da atividade da associação às regras legais, regulamentares e estatutárias
  3. Examinar a escrita contabilística e administrativa da associação sempre que o julgar conveniente
  4. Requerer a convocação da Assembleia Geral em matéria da sua competência

6. O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direção mediante comunicação prévia, bem como pedir-lhe elementos que considere necessários ao exercício das suas competências.

1. O Conselho Fiscal reúne semestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

2. O Conselho Fiscal delibera com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente direito a voto de desempate.

Capítulo IV - Bens da associação

1. O património da associação é composto pelo conjunto dos bens, móveis e imóveis, por ela adquiridos a título oneroso ou gratuito.

1. Constituem receitas da associação:

  1. As joias e quotas devidas pelos associados
  2. Os resultados gerados pelo desenvolvimento das atividades da associação, designadamente o produto da realização de congressos e outros serviços por ela prestados
  3. O rendimento dos bens próprios
  4. O produto da alienação de bens próprios
  5. Os subsídios, donativos, benefícios, heranças, legados ou fundos que lhe forem atribuídos
  6. Quaisquer outras receitas, subvenções ou outros valores apurados pela associação, através do exercício da sua atividade e respeitando os objetivos estatutários

2. As receitas da associação só podem ser utilizadas para o cumprimento dos seus fins estatutários.

1. São despesas da SPMEV as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados e das disposições que sejam impostas por lei.

Capítulo V - Extinção da associação

1. A Associação dissolve-se:

  1. Por deliberação da Assembleia Geral, tomada em reunião convocada especialmente para esse efeito e com o voto favorável de três quartos dos associados
  2. Quando estiverem preenchidos os pressupostos legais que o determinem

2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens que sejam propriedade da associação e designar uma comissão liquidatária.

3. Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de atos necessários à extinção da associação e à liquidação do seu património, bem como à ultimação dos negócios pendentes.

Capítulo VI - Disposições finais

1. Em tudo o que estes estatutos forem omissos, regem as disposições legais aplicáveis e, na sua falta, as decisões tomadas em Assembleia Geral.