A Sociedade Portuguesa de Medicina do Estilo de Vida rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
1. A SPMEV - Sociedade Portuguesa de Medicina do Estilo de Vida, Associação, designada abreviadamente pela sigla SPMEV e internacionalmente por Portuguese Society of Lifestyle Medicine, é uma associação sem fins lucrativos, de duração indeterminada e com sede na Rua Mário Eloy 9B, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, 1750-312 Lisboa.
1. A SPMEV é uma associação de profissionais que integra um amplo espetro de especialistas e investigadores com interesse em desenvolver atividade na área da Medicina do Estilo de Vida (doravante designada por MEV), que tem como objetivo não só capacitar, certificar e apoiar prestadores de cuidados a indivíduos com doenças relacionadas com o estilo de vida, mas também promover boas práticas e investigação nesta área.
2. A SPMEV tem por objeto:
3. Na prossecução dos seus objetivos cabe à SPMEV, designadamente:
1. São categorias de associados:
2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em livro que a SPMEV possui para o efeito.
3. É admissível a acumulação de categorias de associados.
4. O associado que, por qualquer motivo, deixe de ter essa qualidade, não detém qualquer direito sobre o património da SPMEV nem pode reaver, a nenhum título, qualquer valor por si entregue à mesma.
1. A admissão de novos associados, independentemente da categoria, é da competência da Direção da SPMEV e pressupõe, por parte do novo associado, a aceitação e o cumprimento dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados.
1. A qualidade de associado perde-se:
2. A exclusão de associado é decidida pela Direção da SPMEV com base no incumprimento de deveres, nomeadamente o não pagamento de quotas (após aviso da Direção ou após 5 quotas em atraso), ou perante comportamento que lese os interesses ou o bom nome da SPMEV.
3. A exclusão de associado é decidida através de voto pelos membros da Direção, por maioria simples, tendo o presidente direito de veto.
1. São direitos dos associados titulares e efetivos:
2. São deveres dos associados titulares e efetivos:
3. São direitos dos associados estudantes:
4. São deveres dos associados estudantes:
5. São direitos dos associados afiliados:
6. São deveres dos associados afiliados:
7. Nas deliberações em Assembleia Geral, o voto dos associados com direito a voto é ponderado de acordo com a categoria e certificação do associado:
8. Considera-se que os associados estão no pleno gozo dos seus direitos quando não estão no cumprimento de sanção disciplinar e quando não têm mais de cinco (5) quotas em atraso.
9. Os associados beneméritos não têm direito de voto nem podem ser eleitos para os Órgãos Sociais da SPMEV, podendo, porém, participar nas Assembleias Gerais.
10. Os associados beneméritos são dispensados do pagamentos de quotas.
1. São órgãos da SPMEV a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição em Assembleia Geral, no último trimestre do último ano de cada biénio.
3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
4. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do último trimestre do biénio, a posse poderá ter lugar no prazo de noventa (90) dias após a eleição, mas neste caso, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos titulares.
6. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado.
7. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
8. As votações respeitantes às eleições dos titulares dos órgãos sociais serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os tipos de associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
1. São competências da Assembleia Geral:
2. É possível o voto por representação por outro associado, a qual deve ser comunicada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, enviada por via postal, telecópia, correio eletrónico ou entregue até 24 horas antes da reunião da Assembleia Geral, com indicação do mandatário.
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que requerida pelo Presidente da Mesa ou pelo Conselho Fiscal, em matérias das suas competências.
3. A Assembleia Geral reúne ainda, extraordinariamente, a pedido de um grupo que inclua pelo menos 20% dos associados titulares no pleno gozo dos seus direitos.
4. A Assembleia Geral é convocada através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias.
5. Na mensagem de correio eletrónico ou no aviso postal indicar-se-á o dia, hora e local de reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
6. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a convocatória para reunião extraordinária da Assembleia Geral deve ser feita no prazo de quinze dias após a receção do pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da mesma data.
1. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de presentes.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações aos estatutos da associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados presentes com direito a voto.
4. A cisão ou fusão da associação requer o voto favorável de dois terços de todos os associados titulares.
5. As deliberações sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação requerem o voto favorável de dois terços dos associados titulares presentes.
6. Das reuniões da Assembleia Geral são sempre lavradas atas que, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário.
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes ou quando esteja em cumprimento de sanção disciplinar que lhe tenha retirado ou suspendido esse direito ou ainda quando tenha mais de 5 quotas em atraso.
1. A Direção é composta por um número ímpar de associados, no mínimo de cinco e no máximo de sete: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e os restantes Vogais.
2. Os membros da Direção são eleitos pela Assembleia Geral.
3. A demissão, exclusão ou falecimento de um dos membros da Direção deverá ser de imediato colmatada com a sua substituição por outro associado, a ser decidida em Assembleia Geral convocada para o efeito.
4. O termo de mandato dos membros designados nos termos do número anterior coincidirá com o termo do mandato dos membros inicialmente eleitos.
1. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e a representação da associação em juízo e fora dele.
2. São competências da Direção:
3. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo uma a do Presidente e a outra a do Tesoureiro.
1. A Direção reúne obrigatoriamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quaisquer dois outros membros da Direção.
2. A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
4. No caso de igualdade de votos, o Presidente tem direito a voto de desempate.
5. Das reuniões da Direção são lavradas atas que, após aprovadas, são assinadas pelos membros presentes.
1. O Conselho Fiscal é composto por três associados eleitos pela Assembleia Geral: um Presidente, um Secretário e um Vogal.
1. O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza os atos administrativos e financeiros da associação.
2. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
3. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, ainda que não vinculativos, são obrigatórios.
4. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 devem ser emitidos no prazo máximo de quinze dias contados desde a data da sua solicitação.
5. Compete ainda ao Conselho Fiscal:
6. O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direção mediante comunicação prévia, bem como pedir-lhe elementos que considere necessários ao exercício das suas competências.
1. O Conselho Fiscal reúne semestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.
2. O Conselho Fiscal delibera com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
1. O património da associação é composto pelo conjunto dos bens, móveis e imóveis, por ela adquiridos a título oneroso ou gratuito.
1. Constituem receitas da associação:
2. As receitas da associação só podem ser utilizadas para o cumprimento dos seus fins estatutários.
1. São despesas da SPMEV as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados e das disposições que sejam impostas por lei.
1. A Associação dissolve-se:
2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens que sejam propriedade da associação e designar uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de atos necessários à extinção da associação e à liquidação do seu património, bem como à ultimação dos negócios pendentes.
1. Em tudo o que estes estatutos forem omissos, regem as disposições legais aplicáveis e, na sua falta, as decisões tomadas em Assembleia Geral.
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